Statutes

Alterações aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária, em 17 de fevereiro de 2018, e conforme escritura lavrada no Cartório Notarial de Cascais Dr.ª Andreia Meireles, em 16 de março de 2020.

 

CAPÍTULO PRIMEIRO - Denominação, Sede e Fins

Artigo 1.º

É criada e regida pelos presentes Estatutos uma Associação de âmbito nacional denominada ” M.G. CLUBE DE PORTUGAL” ou, abreviadamente, M.G.C.P.

Artigo 2.º

  1. O M.G.C.P. tem por objeto promover o prestígio da marca MG, contribuir para a preservação de todos os veículos da marca MG e obter para os seus associados facilidades relacionadas, essencialmente, com a conservação dos seus próprios veículos da marca MG.
  2. Para os efeitos do disposto no número anterior o M.G.C.P. procurará:
    1. Promover a troca, entre os associados, de conhecimentos, informações e peças de origem;
    2. Promover reuniões, encontros, passeios, provas e outras atividades recreativas, desportivas e culturais;
    3. Obter para os seus associados facilidades na aquisição de bens e serviços relacionados com a manutenção de veículos MG;
    4. Relacionar-se com associações congéneres nacionais e estrangeiras.

Artigo 3.º

O M.G.C.P.  tem a sua sede na Av. Pedro Alvares Cabral, 169, Centro Empresarial Sintra/ Estoril V, Edifício C3, Sala E, 2710-144 Sintra.

  1. A sede do M.G.C.P. só pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  2. M.G.C.P. poderá constituir delegações onde tal se justifique, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO SEGUNDO - Dos Sócios

Artigo 4.º

  1. O M.G.C.P. terá as seguintes categorias de sócios:
    1. Honorários;
    2. Efetivos;
    3. Auxiliares
  2. Serão sócios honorários as pessoas que se tenham evidenciado em atividades relacionadas com a marca M.G. ou prestado serviços relevantes ao Clube.
  3. Serão sócios efectivos os indivíduos que possuam qualquer veículo MG.
  4. Serão sócios auxiliares as pessoas singulares ou coletivas que, embora não possuindo qualquer veículo MG, participem nas atividades do Clube.
  5. ÚNICO – Os sócios efetivos que adquiram a qualidade de honorários não perdem, por esse motivo, a qualidade de efetivos.

Artigo 5.º

O pedido de admissão dos sócios efetivos será feito em proposta escrita à Direção.

Artigo 6.º

São direitos dos sócios:

  1. Participar em todas as atividades do M.G.C.P.;
  2. Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais, sem prejuízo do disposto no art. 12.º;
  3. Usufruir e utilizar todas as instalações, equipamentos ou regalias que o M.G.C.P. possua, nos termos definidos por Regulamento.

Artigo 7.º

São deveres dos sócios:

  1. Prestigiar o M.G.C.P. e colaborar, pelos meios ao seu alcance, na prossecução dos seus fins;
  2. Respeitar e cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos do Clube;
  3. Desempenhar os cargos sociais para que for eleito;
  4. Pagar pontualmente as quotas;
  5. Manter atualizados os endereços postais e eletrónicos.

Artigo 8.º

  1. A qualidade de sócio perde-se:
    1. Por desejo próprio, comunicado por carta à Direção;
    2. Por falta de pagamento das quotas, nos termos do artigo seguinte;
    3. Por expulsão, havendo grave infração às obrigações estatutárias.
  2. ÚNICO – A pena de expulsão referida na alínea c) deste artigo será atribuída por deliberação da Direção, devidamente fundamentada, da qual caberá recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.

Artigo 9º

  1. O não pagamento das quotas no prazo de trinta dias a contar da data do envio do respetivo aviso postal ou eletrónico, poderá levar à suspensão do sócio e de todos os seus direitos.
  2. O não pagamento da quota no prazo de noventa dias após a suspensão decidida nos termos do número anterior poderá levar à expulsão do sócio.
  3. ÚNICO – As penas de suspensão e de expulsão referidas nestes artigos serão atribuídas pela Direção e notificadas ao sócio por carta registada.

 

CAPÍTULO TERCEIRO - Dos Órgãos Sociais

Secção I - Disposições Gerais

Artigo 10.º

​​​​​​São Órgãos do M.G.C.P.:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal.

Artigo 11.º

  1. A mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, por maioria dos votos expressos.
  2. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por representação na Assembleia Geral, ou por correspondência postal ou eletrónica, esta última apenas para os sócios que tenham formalmente disponibilizado o respetivo endereço, dirigidas à mesa da Assembleia Geral, em tempo de poder ser escrutinado na data e hora marcada para a eleição.
  3. Para o efeito do ponto anterior, se já previsto por Regulamento do Clube, os endereços postal e eletrónico da mesa da Assembleia Geral poderão ser diferentes dos do Clube.
  4. A eleição realizar-se-á durante o primeiro trimestre de cada biénio.

Artigo 12.º

Só poderão ser eleitos para os cargos dos diversos Órgãos Sociais do M.G.C.P. os sócios efetivos que possuam pelo menos um ano de inscrição regular.

 

Secção II - da Assembleia Geral

Artigo 13.º

  1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos.
  2. Os sócios das restantes categorias podem estar presentes e participar nos trabalhos, mas não possuem direito de voto.

Artigo 14.º

  1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e por dois Vogais.
  2. Ao Presidente da mesa da Assembleia Geral compete:
    1. Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia;
    2. Dar posse aos titulares dos Órgãos do Clube.
    3. Aos Vogais compete elaborar as atas, dar execução ao expediente da mesa e substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 15.º

  1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
    1. Todos os anos para apreciar o Relatório e Contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal, assim como qualquer outro relatório ou assunto que a Direção entenda submeter-lhe;
    2. De dois em dois anos para a eleição dos Órgãos do M.G.C.P.
  2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Presidente, a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um quarto dos sócios efetivos.

Artigo 16.º

  1. A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita pelo Presidente com a antecedência de quinze dias através de aviso postal ou eletrónico, com a indicação do dia, hora e local da reunião e da respetiva ordem de trabalhos.
  2. No caso de à hora marcada para a reunião não se encontrarem presentes metade dos sócios efetivos, a Assembleia Geral poderá funcionar trinta minutos depois da hora fixada para a primeira reunião, com qualquer número de sócios.
  3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  4. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem dos trabalhos, salvo se todos os sócios efetivos comparecerem à reunião e por todos for aceite o agendamento suplementar.
  5. Os sócios efetivos podem delegar em outro Sócio, que compareça à reunião, os seus poderes de voto e representação na Assembleia Geral, através de procuração com um limite máximo de cinco por associado entregue ao Presidente da Mesa em tempo útil para o efeito pretendido.

Artigo 17.º

Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger os membros dos Órgãos Sociais;
  2. Aprovar o Relatório e Contas da Direção;
  3. Deliberar sobre alterações aos Estatutos;
  4. Deliberar sobre outros assuntos previstos nestes Estatutos e na Lei, nomeadamente a ratificação do valor das quotas ou sua alteração;
  5. Deliberar sobre os Regulamentos propostos pela Direção;
  6. Deliberar sobre a extinção do Clube.

 

Secção III - Da Direção

Artigo 18.º

  1. A Direção é constituída por um Presidente, e dois Vice-Presidentes.
  2. Compete ao Presidente definir a atividade geral e zelar pelos assuntos relacionados com o M.G.C.P.
  3. Compete aos Vice-Presidentes representar ou substituir o Presidente na sua ausência, sendo um responsável pelas contas e património do Clube, e o outro, responsável pela assistência aos sócios efetivos e às suas viaturas.
  4. Qualquer dos membros da Direção poderá nomear um Adjunto que o auxilie no exercício das funções que lhe incumbem.
  5. A nomeação e exoneração dos Adjuntos da Direção, só é aceite com a concordância simultânea do Presidente e de um dos Vice-Presidentes.

Artigo 19.º

A Direção reunirá, pelo menos, uma vez em cada dois meses.

Artigo 20.º

Compete à Direção:

  1. Promover as ações necessárias para a realização dos fins do Clube;
  2. Representar o Clube;
  3. Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  4. Elaborar o Relatório e Contas;
  5. Elaborar ou modificar os Regulamentos do Clube para serem posteriormente discutidos e votados em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, de cuja aprovação depende a sua entrada em vigor;
  6. Estabelecer e submeter à ratificação da Assembleia Geral o valor das quotas;
  7. Admitir associados;
  8. Suspender ou excluir os associados;
  9. Nomear comissões especializadas;
  10. Nomear delegados regionais do Clube.

Artigo 21.º

O M.G.C.P. obriga-se pela aposição de assinatura de dois membros da Direção.

 

Secção IV - Do Conselho Fiscal

Artigo 22.º

  1. O Conselho Fiscal é formado por um Presidente e por dois Vogais.
  2. Compete ao Presidente a convocação das reuniões do Conselho Fiscal e a direção dos respetivos trabalhos.

Artigo 23.º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar a administração do Clube;
  2. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
  3. Examinar o Relatório e Contas da Direção, antes de serem presentes à Assembleia Geral, e dar o seu parecer sobre os mesmos.

 

CAPÍTULO QUARTO - Disposições Finais

Artigo 24.º

O ano social corresponderá ao ano civil.

Artigo 25.º

Em caso de extinção do M.G.C.P., o seu património reverterá a favor de uma instituição a designar pela Assembleia Geral, nos termos em que for deliberada pela mesma Assembleia.

Artigo 26.º

  1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e com voto favorável de três quartos dos sócios presentes.
  2. Se na sessão da Assembleia Geral convocada para os efeitos do número anterior não tiverem comparecido metade dos sócios, poderão de seguida as propostas de alteração ser submetidas a referendo dos sócios efectivos presentes, considerando-se aprovadas as que obtenham o voto favorável de três quartos dos sócios que participarem no referendo.